Em 2001 a banda Catedral abriu um processo contra a gravadora MK Publicitá, hoje MK Music, após uma entrevista distorcida da banda para o extinto site “Usina do Som”. Agora, nove anos depois, a gravadora foi condenada a pagar uma indenização de 300 mil reais para cada integrante da banda.
Entre setembro de 1995 e maio de 2001, a Banda Catedral obteve repercussão nacional chegando ao topo do mercado evangélico sendo considerada a maior Banda de Rock Gospel do Brasil. As desavenças começaram quando a Banda foi contratada pela Warner Music, gravadora Multinacional do mercado secular.
Exatamente no dia 10 de Maio de 2001 a banda concedeu várias entrevistas na sede da nova gravadora, sendo uma delas publicada no site "Usina do Som", que distorcia, substancialmente, o conteúdo do que foi dito pela banda.
O extinto site "Usina do Som" publicou frases ofensivas a igreja e ao mercado evangélico, onde o vocalista Kim e os outros afirmam categoricamente não terem dito e nem dado a entender o que foi publicado. A gravadora diz ainda ter entrado em contato com o jornalista do site que afirmou ser verdadeiro todo o conteúdo da entrevista.
Diante da repercussão de tais declarações, desmentidas pela banda, a empresa MK Publicitá (Hoje MK Music) publicou em jornais e páginas da internet, direcionados ao público evangélico, ter rescindido o contrato com o ex-vocalista do grupo, passando a "manchar" a imagem do autor, com afirmações inverídicas e ofensas pessoais, a começar pelo motivo da rescisão contratual - que se dera por mútuo acordo e não por punição.
Estas informações também foram divulgadas através de mala direta da gravadora, para uma quantidade significativa de pessoas - a maioria, fã da referida banda -, com o intuito de denegrir a imagem dos Integrantes.
Logo depois a gravadora MK apresentou uma réplica dizendo que os integrantes da Banda objetivava um enriquecimento sem causa, pois apenas alertou o "mundo evangélico" sobre a quebra de compromisso religioso do autor para com a Igreja. Com isso a gravadora afirmou ainda ter sido denegrida com declarações da Banda Catedral.
Abaixo segue íntegra da sentença de pagamento da indenização a banda Catedral publicado no site do Poder Judiciário do Rio de Janeiro:
Processo nº: 2001.001.072350-0 - Pretensão Indenizatória Autor: JOAQUIM CEZAR MOTTA Réu: MK PUBLICITA PRODUÇOES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA Processo nº: 2001.001.075141-6 - Pretensão Indenizatória Autores: JULIO CEZAR MOTTA E OUTROS Réu: MK PUBLICITA PRODUÇOES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA Processo nº: 2005.001.023677-4 - Exibição de Documentos Autor: MK PUBLICITA PRODUÇOES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA Réu: JOAQUIM CEZAR MOTTA SENTENÇA UNA Relatório do Processo nº 2001.001.072350-0 - Ação com pedido indenizatório. JOAQUIM CEZAR MOTTA propõe AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO em face de MK PUBLICITA PRODUÇOES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de compensação por danos morais, em valor não inferior a hum mil e quinhentos salários mínimos, além de custas e honorários advocatícios. Petição inicial, a fls. 02/13, regularmente instruída com instrumento de mandato e documentos de fls. 15/83, em que o Autor alega, em síntese, ter firmado contrato de cessão remunerada de direitos artísticos com a Ré, entre setembro/1995 a maio/2001, período em que sua banda ´Catedral´ ficou conhecida em todo o Brasil, no gênero música gospel. Recorda que, no dia 10/05/2001, concedera várias entrevistas, a diferentes meios de comunicação, na sede da Gravadora Warner, sendo uma delas publicada no site ´Usina do Som´, que distorcia, substancialmente, o conteúdo do que foi dito pelo entrevistado. Diante da repercussão de tais declarações, desmentidas pelo autor, a empresa Ré publicou em jornais e páginas da internet, direcionados ao público evangélico, ter rescindido o contrato com o ex-vocalista do grupo, passando a ´manchar´ a imagem do autor, com afirmações inverídicas e ofensas pessoais, a começar pelo motivo da rescisão contratual - que se dera por mútuo acordo e não por punição. Refere que tais informações também foram divulgadas através de mala direta, para uma quantidade significativa de pessoas - a maioria, fã da referida banda -, com o intuito de denegrir a imagem do autor. Regularmente citada, conforme AR de fls. 96, apresentou a Ré a contestação de fls. 98/106, e documentos de fls. 107/129, aduzindo que o Autor objetiva um enriquecimento sem causa, pois apenas alertou o ´mundo evangélico´ sobre a quebra de compromisso religioso do autor para com a Igreja. Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos, sob o principal fundamento de ter agido em legítima defesa, pois alega ter sido ofendida pelas declarações do autor. Reconvenção, a fls. 131/136, alegando a Reconvinte ter sofrido ofensas morais, através da entrevista do autor ao site ´Usina do Som´, pretendendo a condenação do Reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, a serem arbitrados por este Juízo. Réplica à contestação, a fls. 143/144. Contestação à Reconvenção, a fls. 146/151. Manifestação do Reconvinte, em réplica, a fls. 157162. Instados a se manifestarem em provas, a Ré, a fls. 167, limitou-se a afirmar não é parte legitima para figurar no pólo passivo da demanda, dizendo ter interesse na audiência de conciliação e pugnando por todas as provas admitidas em direito; o autor pugnou pela produção de provas documental superveniente, testemunhal, depoimento pessoal, fitas cassetes e pericial. Audiência de conciliação, a fls. 172, sem acordo. Decisão saneadora, a fls. 192, deferindo produção de prova oral e designando AIJ. Redesignação da audiência, a fls. 198. A fls. 204, despacho determinando que a Ré, por derradeiro, tomasse as providências para o cumprimento da carta precatória, por ela requerida, para oitiva do repórter que entrevistara o autor. O Ministério Público, a fls. 217 e verso, opinou pela perda da prova, diante do longo tempo transcorrido para cumprimento da diligência, sem que a Ré recolhesse as custas devidas. Carta precatória, juntada a fls. 236/385, com diligência negativa para localização do jornalista. A parte Ré, a fls. 396, peticiona no sentido de não ter mais provas a produzir, interpondo recurso de Agravo Retido (fls. 398/401) contra a r. decisão que acolheu parecer do MP e decretou a perda da prova testemunhal. Em alegações finais, manifestou-se a Autora, a fls. 409/410; a Ré, a fls. 414/423. Relatório do Processo nº 2001.001.075141-6 - Ação com pedido indenizatório. JULIO CEZAR MOTTA, JOAQUIM CEZAR MOTTA, JOSE CEZAR MOTTA E ELIAQUIM GUILHERME MORGADO, todos componentes do grupo ´Catedral´, ajuizaram ação em face de MK PUBLICITA PRODUÇOES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, deduzindo pretensão idêntica à formulada por JOAQUIM CEZAR MOTA, nos autos do processo em apenso (2001.001.072350-0). Petição inicial, a fls. 02/13, regularmente instruída com instrumento de mandato e documentos de fls. 16/92, em que os Autores alegam, em síntese, que mantiveram contrato com a Ré, de junho/1994 a setembro/1999, quando houve a rescisão, para que o grupo assinasse contrato com outra gravadora (Warner). Dizem que, no dia 10/05/2001, o grupo concedeu entrevistas a vários órgãos de comunicação, na sede da gravadora, sendo que uma das reportagens, postada em um site (´Usina do Som´), distorceu consideravelmente as palavras de seus componentes, o que foi por eles imediatamente desmentido nos meios de comunicação. Alegam que a Ré, sabendo da promissora carreira do grupo Catedral em outra gravadora, utilizou essa entrevista para denegrir a imagem da banda perante o seu público fiel, colocando em dúvida a religiosidade de seus componentes, fator esse determinante para o gênero ´gospel´, inclusive com o envio de mala direta à comunidade evangélica, sem mencionar o fato de o grupo ter desmentido as publicações divulgadas no referido site. Despacho, a fls. 93, determinando ao segundo autor (Joaquim) fosse esclarecida a propositura de duas ações. A fls. 97/98, esclarecem os autores que, pelo fato do vocalista do grupo ter, também, carreira solo, houve a necessidade da propositura de duas ações distintas, eis que atingida a imagem do segundo autor como artista solo (KIM) e como integrante do grupo Catedral. A fls. 99, os autores juntam documento comprovando o cancelamento de um show da banda, devido à repercussão das declarações da Ré junto aos pastores evangélicos. A fls. 105, requerimento de exclusão do segundo autor (Joaquim) do pólo ativo desta demanda, com alteração do valor da causa. A fls. 107, sentença homologatória do pedido formulado. Regularmente citada, conforme AR de fls. 117, apresentou a Ré contestação, conforme fls. 119/139, alegando que a demanda é um exemplo da ´indústria do dano moral´, argumentando que o repórter do site ´Usina do Som´, em nenhum momento, retificou a matéria publicada. Disse que: a) quem sofreu ofensas foi a Ré; b) quem deve ser responsabilizado pelo ocorrido é o jornalista; c) apenas tinha o intuito de informar à comunidade evangélica a desvinculação da imagem da Ré da dos autores; d) não tivera a intenção de ofendê-los. Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Concomitantemente, foi proposta Reconvenção, a fls. 138/143, pretendendo a reparação de danos patrimoniais e morais causados à Ré, em virtude de alegada conduta irresponsável dos autores. Contestação à Reconvenção, a fls. 149/158. Réplica do Reconvinte, a fls. 166/172. Instadas a se manifestarem em provas, pugnou pela produção de prova oral (fls. 175); a parte autora pugnou pela produção de prova documental superveniente e testemunhal (fls. 177). Deferimento do pedido de expedição de ofícios, requisitando-se o material gravado, referente à reportagem, desmentida pelos autores. Respostas, a fls. 192 e 194, informando que a fita da reportagem já teria sido desgravada. A fls. 196, o Grupo Abril informou que o Sr. Ricardo (jornalista) não mais faria parte de seu quadro de funcionários. A fls. 199, petição da Ré no sentido da necessidade da oitiva de testemunhas; a fls. 201, petição dos autores no sentido do prosseguimento do feito. A fls. 236/261, a Ré junta uma edição da revista evangélica ´Eclésia´. A fls. 245, a parte autora vem informar o falecimento de um dos autores, José Cezar Motta, requerendo a habilitação do seu espólio. Designação de audiência de conciliação, a fls. 256, sem acordo, conforme assentada de fls. 258. Decisão saneadora, a fls. 261, deferindo produção de prova oral e documental superveniente, com designação de AIJ. Contra esta decisão, a parte ré opôs embargos de declaração, a fls. 263/270, parcialmente providos, a fls. 272v. A fls. 270, comunicara a Ré a interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão que indeferiu o pedido de intimação do autor da ação conexa, para exibição da gravação de uma segunda entrevista, por ele concedida, decisão esta mantida em segunda instância (fls. 320/323). A fls. 328, determinada a expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha arrolada pela parte ré. A fl. 338, os autores pugnaram pela perda da prova testemunhal requerida pela parte ré, eis que não fornecera os meios necessários à instrução da carta precatória respectiva. Decisão, a fls. 340, redesignando a AIJ. A fls. 349, ofício da Comarca de São Paulo informando a falta do recolhimento de custas para cumprimento da Carta Precatória, regularizado a fls. 364/385. Após a expedição da segunda carta precatória, retornou a mesma sem cumprimento, já que a diligência para intimação da testemunha fora negativa (fls. 400v). A fls. 412/414, a Ré pede expedição de ofícios para localização do endereço de sua testemunha. A fls. 423, 424 e verso, o Ministério Público afirma seu interesse no feito e opina pelo indeferimento da expedição de ofícios, entendendo ser ônus da parte. Diante da resposta da Secretaria da Receita Federal, a parte ré requereu a expedição de nova carta precatória. A fls. 457v e 458, o Ministério Público opina pela perda da prova testemunhal, eis que a Ré teve prazo suficiente para diligenciar o paradeiro da testemunha Ricardo (jornalista). A fl. 459, decisão decretando a perda da prova. A Ré, a fls. 461, se manifesta no sentido de não ter mais provas a produzir. A fls. 462/465 interpõe Agravo Retido contra a decisão acima referida. A fls. 471, os autores apresentam contrarrazões ao Agravo. Em alegações finais, manifestaram-se os autores, por memoriais, a fls. 473/474; a Ré, a fls. 476/485. A fls. 490/494, manifestação final do Ministério Público dirigindo-se a ambos os feitos, opinando pela procedência dos pedidos iniciais, julgando-se improcedente as pretensões reconvencionais. Relatório do Processo nº 2005.001.023677-4 - Exibição de Documentos. MK PUBLICITA PRODUÇÕES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA ajuizou ação cautelar incidental de exibição de documentos em face do JOAQUIM CEZAR MOTTA. Alega a Requerente que os fatos imputados pelo Requerido podem ser comprovados através da exibição da fita de áudio, com a gravação de uma segunda entrevista, concedida por Joaquim Cezar, ao Sr. Ricardo Pieralini. Assim, pede seja o Réu compelido a apresentar tal fita, requerendo a distribuição por dependência às ações ordinárias. Petição inicial, a fls. 02/14, devidamente instruída com procuração e documentos de fls. 15/24. Decisão, a fls. 28, determinando que a Requerente esclarecesse a propositura da ação, eis que tal providência poderia ter sido requerida nos próprios autos da ação ordinária. A fls. 30/31, a Requerente informa estar cumprindo decisão deste E. Tribunal, em que ficou decidido que o pedido deveria ser formulado em ação própria. Regularmente citado, apresentou o Requerido a contestação de fls. 36/37, informando não possuir a referida fita, eis que extraviada. Réplica, a fls. 41/44. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, pela Requerente, a fls. 47/48, foi requerido o depoimento pessoal do autor em audiência especial a ser designada. Pelo Requerido, a fls. 50, foi dito não ter provas a produzir. Decisão, a fls. 51, remetendo a análise da questão do extravio da fita para julgamento das ações principais. Carta Precatória para a Comarca de São Paulo, retornada sem cumprimento. Relatados todos os processos, passo a decidir. No caso das demandas ajuizadas em face de MK Publicita, pela abundante documentação acostada aos autos, dúvidas não há em relação à procedência das pretensões compensatórias de danos morais, notadamente pelos demonstrativos do site ´ELNet´, a fls. 59/60, do informativo de fl. 63/67 e da mala direta enviada, a fls. 68/75 (2001.001.072350-0), todos ligados à Ré. O cerne da lide gira em torno da veracidade, ou não, de declarações do ex-vocalista da banda Catedral e autor de uma das ações, conhecido no meio gospel como Kim, e dos outros integrantes do grupo, autores da ação conexa, que, no dia 10 de maio de 2001, concederam entrevista a vários repórteres, na sede da gravadora Warner, sendo que foram veiculadas no site ´Usina do Som´, frases de alto impacto, atribuídas aos autores, de ambas as ações, que foram por eles desmentidas logo em seguida, porém sem a ampla divulgação que o fato anterior. Confira-se, por exemplo, a notícia retratada a fls. 60, dos autos do processo n. 2001.001.075141-6: ´CRUZ CREDO! Após dez anos de rock gospel, o grupo catedral proclama: 'a igreja é uma merda'´. Tal frase fora atribuída ao autor Joaquim (KIM), vocalista do grupo Catedral. Em diversos outros trechos da mesma entrevista, constam frases atribuídas ao mesmo integrante, supostamente agressivas e desrespeitosas à religiosidade e à comunidade evangélica. Evidente que a repercussão da entrevista, divulgada em todos os meios pela Ré - e cujo teor fora desmentido pelos autores -, em site dirigido à comunidade evangélica, vai de encontro à sua conduta como gravadora, causando impacto negativo às imagens do grupo e do ex-vocalista, que tinha iniciado carreira solo, em seu meio profissional. Assim, importante para o deslinde da demanda é ressaltar que não houve, por parte da Ré, nenhuma divulgação do desmentido feito pelos autores (fls. 64 dos autos do processo de nº 2001.001.072350-0), em relação à entrevista concedida ao repórter Ricardo Pieralini, ou seja, sua intenção foi, nitidamente, atingir de forma negativa o nome dos artistas, eis que, se houvesse imparcialidade na sua conduta, estariam preocupados com a veracidade dos fatos e deixariam que os fãs formassem o seu próprio convencimento. A demonstração pública de repúdio, perpetrada pela Ré, envolvendo a imagem dos Autores, sem sombra de dúvida, causou-lhes profundo dano e constrangimento moral ante os amigos, parentes e, principalmente, entre seus fãs, violando, severamente, atributos intangíveis de suas personalidades. Nesse sentido, por exemplo, a manifestação da Presidente da Ré, Sra. Yvelise de Oliveira, afirmando que ´passamos a considerar a banda Catedral e seu vocalista Kim pessoas que envergonham o nome dos evangélicos e das Igrejas de Jesus Cristo´. De salientar, também, o fato de que a parte ré, durante todos esses anos, não logrou êxito em localizar sua única testemunha - o repórter que noticiou a entrevista de fls. 57/58, a qual os autores alegam ter sido distorcidas suas declarações -, apesar de todas as oportunidades que lhe foram concedidas pelo juízo. A tutela dos atributos da personalidade, notadamente a honra e a imagem da pessoa, em nosso ordenamento jurídico, tem matiz constitucional. Ao expor a imagem dos Autores - supostamente menosprezando o ´rock cristão´, como sendo verdade absoluta -, em sites dirigidos ao público evangélico e fãs de música gospel, a empresa Ré feriu a dignidade e a honra dos autores, como bem observou o ilustre representante do Ministério Público, em seu parecer final de fls. 490/494. Outro fato que merece registro é a rescisão contratual entre o grupo Catedral e a Ré - e, posteriormente, entre ´Kim´ e a gravadora -, ter sido por mútuo consentimento, sendo provas disso, tanto o próprio termo de rescisão (fls. 41 dos mesmos autos acima citados), quanto o fato da entrevista ter sido na sede da nova gravadora dos autores, Warner, ou seja, a rescisão não foi unilateral, isto é, por iniciativa da MK, conforme declarado por sua Presidente (fls. 59). A conduta da ré, inexoravelmente, violou deveres jurídicos originários, atingindo duramente a dignidade, a honra e a imagem dos autores, do que exsurge, nítido, o dever jurídico sucessivo de indenizar. No Informativo da Ré (fls. 63), ela chega a alegar que as declarações de Kim foram comprovadas; porém, em nenhuma das ações ora em julgamento, conseguiu fazê-lo. Quanto às reconvenções propostas pela empresa MK, ambas não merecem prosperar, tendo em vista que os autores, em nenhum momento, denegriram a imagem da Ré, tendo, apenas, se defendido das falsas declarações, amplamente divulgadas pela Reconvinte, que, insista-se, não comprovou ter sofrido qualquer dano, em decorrência dos fatos. Finalmente, quanto à ação cautelar, não tem a mesma qualquer caráter instrumental ou preparatório; ao revés, tem natureza satisfativa. Não bastasse isso, visa a mesma ao suprimento de lacunas probatórias deixadas ao longo da tramitação das ações ajuizadas pelos músicos, o que não é admissível. A verba compensatória dos danos morais, na espécie, deve observar a gravidade do comportamento da ré, bem assim a sua capacidade econômica, além das condições pessoais dos ofendidos. Deve cumprir, ademais, importante função preventivo-pedagógica, desestimulando comportamentos como os descritos nestes feitos. O i. representante do Ministério Público, o eminente e culto Dr. Guilherme Magalhães Martins, atento ao que acima se expôs, sugere a quantia de R$ 300.000,00 para cada autor, verba considerada razoável e justa, no caso concreto, à luz dos elementos de convicção carreados aos autos e à extensão dos danos causados aos Autores. À conta de tais fundamentos, JULGO: A) Procedente o pedido indenizatório, formulado nos autos do processo nº 2001.001.072350-0, condenando a Ré ao pagamento de RS 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais, corrigidos desta data, com juros de mora a contar de 15/05/2001 (data em que a Ré teve ciência do desmentido das declarações, pelo autor, e não a divulgou), além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; B) Procedentes os pedidos indenizatórios, formulados nos autos do processo nº 2001.001.075141-6, condenando o Réu ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada autor, com correção desta data e juros de mora a contar do evento danoso (15/05/2001), além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; C) Improcedentes as pretensões reconvencionais, propostas em ambas as ações ordinárias, condenando a Reconvinte ao pagamentos das respectivas custas processuais e de honorários advocatícios, em ambos os feitos, arbitrados em 10% sobre os valores das respectivas causas; D) Improcedente a ação cautelar de exibição de documentos, condenando a Requerente ao pagamento das custas correspondentes e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Lance-se nos três feitos, publique-se; registre-se e intimem-se. Rio de Janeiro, 17 de março de 2010. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Juiz de Direito
Fonte: Dot Gospel e site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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