O que se viu no STF em relação à decisão de colocar no mesmo status de "Família" o casamento entre homossexuais foi um abuso de poder contra a constituição Brasileira. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 5 de maio de 2011, que a união entre dois homens ou duas mulheres de natureza afetiva gozará do mesmo “status” da união estável entre um homem e uma mulher, a qual, pela Constituição, artigo 256, parágrafo 3º, é considerada entidade familiar.
A Suprema Corte outorgou-se o direito de substituir o Congresso Nacional e a Constituinte, legislando sobre a matéria e acrescentando ao texto da Lei Maior que também a união “estável” entre um homem e um homem ou uma mulher e uma mulher conformam entidade familiar.
Segundo o jurista Ives Gandra S. Martins, em seu artigo (ver artigo na integra) diz que apenas o Congresso Nacional, com poderes constituintes derivados (duas votações com 3/5 de senadores e deputados decidindo a favor) pode introduzir qualquer modificação na lei suprema.
A Constituição, é carta Magna de um País, diz que "Família" é constituída por um homem e uma mulher, que perpetuam a espécie com sua prole.
Ora, dizer que, perante a Constituição, são iguais uniões que são biologicamente diferentes, tendo em vista que somente a que ocorre entre um homem e uma mulher é capaz de garantir a perpetuação da espécie, constitui, de rigor, uma falácia. Se todos os homens se unissem com outros homens e todas as mulheres se unissem com outras mulheres, sem utilização de qualquer artifício (inseminação artificial), a humanidade se extinguiria!
Veja o que diz a Constituição:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Recorrer a uma instância superior para tentar barrar ato de poder supremo é no mínimo incoerente, pois o STF é a instância superior. Então cabe a mim, cidadão brasileiro pedir para que o Exército Brasileiro cumpra o seu papel constitucional que é:
- Defender a Pátria;
- Garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem;
- Cooperar com o desenvolvimento nacional e com a defesa civil;
- e ainda participar de operações internacionais.
Não quero aqui dizer que o Exército Brasileiro deva tomar o poder e voltarmos a viver de novo em uma ditadura militar, mas que fiquem de prontidão, pois se a Presidente da Republica Dilma Roussef não tomar uma providencia urgentemente, cabe ao exército fazer cumprir a Constituição Federal.
Em conclusão, o texto constitucional contém rigorosamente o que deveria conter, e o que o Supremo Tribunal Federal fez foi acrescentar ao texto situação não prevista nem pelo constituinte, nem pelo legislador, transformando o Pretório Excelso em autêntico constituinte derivado, ou seja, acrescentando disposição constitucional que o constituinte originário não produziu. Em outras palavras, sem o processo das duas votações nas duas Casas, com 3/5 de todos os segmentos do povo, a Suprema Corte, criou norma constitucional inexistente, acrescentando situações e palavras ao texto supremo, que, como acabo de mostrar, jamais foi intenção do constituinte acrescentar.
Ainda em outros termos, o Congresso Nacional eleito por 130 milhões de brasileiros e com poder de alterar a Constituição pelo voto de 3/5 de sua composição, em dois escrutínios, foi substituído por um colegiado de 11 pessoas eleitas por um homem só!
Pr. JR Parise - Blog Movimento Gospel
Fonte: Constituição Federal e Artigo do Dr. Ives Gandra S. Martins
A Suprema Corte outorgou-se o direito de substituir o Congresso Nacional e a Constituinte, legislando sobre a matéria e acrescentando ao texto da Lei Maior que também a união “estável” entre um homem e um homem ou uma mulher e uma mulher conformam entidade familiar.
Segundo o jurista Ives Gandra S. Martins, em seu artigo (ver artigo na integra) diz que apenas o Congresso Nacional, com poderes constituintes derivados (duas votações com 3/5 de senadores e deputados decidindo a favor) pode introduzir qualquer modificação na lei suprema.
A Constituição, é carta Magna de um País, diz que "Família" é constituída por um homem e uma mulher, que perpetuam a espécie com sua prole.
Ora, dizer que, perante a Constituição, são iguais uniões que são biologicamente diferentes, tendo em vista que somente a que ocorre entre um homem e uma mulher é capaz de garantir a perpetuação da espécie, constitui, de rigor, uma falácia. Se todos os homens se unissem com outros homens e todas as mulheres se unissem com outras mulheres, sem utilização de qualquer artifício (inseminação artificial), a humanidade se extinguiria!
Veja o que diz a Constituição:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Recorrer a uma instância superior para tentar barrar ato de poder supremo é no mínimo incoerente, pois o STF é a instância superior. Então cabe a mim, cidadão brasileiro pedir para que o Exército Brasileiro cumpra o seu papel constitucional que é:
- Defender a Pátria;
- Garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem;
- Cooperar com o desenvolvimento nacional e com a defesa civil;
- e ainda participar de operações internacionais.
Não quero aqui dizer que o Exército Brasileiro deva tomar o poder e voltarmos a viver de novo em uma ditadura militar, mas que fiquem de prontidão, pois se a Presidente da Republica Dilma Roussef não tomar uma providencia urgentemente, cabe ao exército fazer cumprir a Constituição Federal.
Em conclusão, o texto constitucional contém rigorosamente o que deveria conter, e o que o Supremo Tribunal Federal fez foi acrescentar ao texto situação não prevista nem pelo constituinte, nem pelo legislador, transformando o Pretório Excelso em autêntico constituinte derivado, ou seja, acrescentando disposição constitucional que o constituinte originário não produziu. Em outras palavras, sem o processo das duas votações nas duas Casas, com 3/5 de todos os segmentos do povo, a Suprema Corte, criou norma constitucional inexistente, acrescentando situações e palavras ao texto supremo, que, como acabo de mostrar, jamais foi intenção do constituinte acrescentar.
Ainda em outros termos, o Congresso Nacional eleito por 130 milhões de brasileiros e com poder de alterar a Constituição pelo voto de 3/5 de sua composição, em dois escrutínios, foi substituído por um colegiado de 11 pessoas eleitas por um homem só!
Pr. JR Parise - Blog Movimento Gospel
Fonte: Constituição Federal e Artigo do Dr. Ives Gandra S. Martins
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